Em artigo para o Justificando, João Priolli de Araújo, advogado popular e parceiro do BrCidades, argumenta que as remoções decorrentes de risco na cidade de São Paulo obedecem a uma lógica estritamente reativa, deixando de atuar na origem do problema e fazendo com que os ciclos de desocupação sejam intermitentes.
Utilizando o caso do núcleo urbano informal “Favela do Jaguaré/Nossa Senhora das Virtudes”, localizado na zona oeste do município de São Paulo, Araújo alega que “os órgãos públicos municipais atuam, quando muito, apenas em resposta a determinações judiciais, e raramente buscam priorizar as política de prevenção e mitigação de problemas estruturais eventualmente identificados nos núcleos urbanos informais da cidade”.
Negligências do poder público são os principais riscos para quem não tem onde morar
João Priolli de Araújo¹
O núcleo urbano informal “Favela do Jaguaré / Nossa Senhora das Virtudes” situava-se em uma faixa de terreno público que tangenciava a rua Caetanópolis, altura do número 955, no bairro do Jaguaré, zona oeste do município de São Paulo. No ano de 2002, cerca de 85 famílias ocupavam a região quando, uma ação movida pelo Ministério Público em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, foi determinada a desocupação da região em razão do risco constatado no local.
O pedido, instruído com Laudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) e com os Autos de Interdição das Moradias, alertou sobre os perigos para os moradores da comunidade, com grau de risco R3 (risco alto) e R4 (risco altíssimo). Segundo o laudo pericial, “a favela fora edificada em terreno com declividade acentuada e suscetível a deslizamentos do solo” – o que depois foi confirmado pela própria equipe de arquitetos da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SMDU/SEHAB).
A conclusão dos peritos, importante sublinhar, sinalizava outras possibilidades de Intervenção urbanísitca a serem realizadas no local que não envolviam, necessariamente, a remoção das moradias. As alternativas poderiam ser a execução de obras de drenagem, estabilização e contenção do solo ou, ainda, a reestruturação de muros de contenção que ameaçavam ruína, e que serviam como apoio para algumas edificações ali erigidas. A Prefeitura Municipal de São Paulo, no entanto, optou tão somente pela desocupação da área.
Pior: condicionou os atendimentos habitacionais provisórios (auxílio-aluguel) dos moradores a critérios de vulnerabilidade extremamente restritivos, estipulados pela Portaria 131/2015, da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB). Esse filtro, realizado pelo ato normativo de âmbito municipal, exclui um número grande de moradores que não conseguem se enquadrar nas hipóteses ali delimitadas.
Ocorre que, realizada uma primeira remoção do ano de 2010, a Prefeitura de São Paulo não cumpriu com outras obrigações anexas – e igualmente importantes – estipuladas pela sentença proferida na ação coletiva, sobretudo a determinação de demolir as construções erigidas nos locais de risco constatado, o que permitiu com que novos moradores, ocupantes de boa-fé e que desconheciam a remoção anterior, ali instalassem suas moradias.
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¹ João Priolli de Araújo é bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” – UNESP, Campus de Franca. Advogado Popular, atuante na área de Projetos Sociais e Tutela Coletiva de Direitos do Escritório Modelo “Dom Paulo Evaristo Arns”, da PUC/SP e parceiro do BrCidades.