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ICMS ecológico para conservação e proteção ambiental

By 10/10/2012dezembro 13th, 2017Artigos Científicos
Goiânia

Goiânia (Crédito Prefeitura de Goiânia)

Este artigo de Paulo Roberto Viana e Maria do Socorro Silva, do núcleo Goiânia do INCT Observatório das Metrópoles, analisa as práticas do ICMS Ecológico nos estados do Paraná e Minas e Gerais, com vistas ao estudo da sua implementação no estado de Goiás. Caracterizado com instrumento que estimula os objetivos de conservação ambiental via compensação financeira, o ICMS Ecológico poderá ser utilizado pelo poder público como ferramenta integradora visando o crescimento e desenvolvimento econômico com sustentabilidade ambiental.

Acesse o artigo completo “A Relevância do ICMS ecológico como instrumento de estímulo à conservação e proteção ambiental” aqui.

A seguir, veja a Introdução do trabalho.

 

 

INTRODUÇÃO

A urgência e a gravidade dos problemas ambientais motivaram inúmeros estudiosos a discutirem novas formas de desenvolvimento, capazes de fomentar o progresso humano em todo o globo indeterminadamente.

A preocupação com a sustentabilidade é o zeitgeist – o espírito do tempo, na expressão filosófica popularizada pelo alemão Hegel – da nossa era (VEJA 2010, p.20). O termo pode sugerir um vago sentido de virtude ambiental, mas não é apenas isso.

Vivemos numa sociedade cada vez mais preocupada com as questões ambientais, sendo comum o noticiário relativo às ações de devastação realizadas pelo homem.

Atualmente, o meio ambiente tem ocupado maior espaço nas agendas e no planejamento estratégico das grandes organizações, fato que, há cinquenta anos, era pouco usual. A palavra “sustentabilidade” tornou-se panaceia para qualquer ação empreendedora capitalista. Questiona-se de fato existem políticas empresariais efetivas que visem à implementação de metodologias em prol do verde,  pois no plano retórico sua presença hoje é maciça.

O Estado, em função desses fatos, lançou mão de ideias e planos que visam à proteção do meio ambiente. No caso brasileiro, no plano normativo, o zelo pelo meio ambiente ganhou status constitucional com o advento da Constituição Federal de 1988. É o que se depreende do art. 225, ao enunciar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esta preocupação foi reforçada pelo evento Rio 92 – primeiro evento a tratar do direito intergeracional de um ambiente equilibrado, ou seja, as atuais gerações devem cuidar de modo a tornar possível a sobrevivência plena das gerações futuras.

Uma das formas de melhorar o meio ambiente, garantindo maior qualidade de vida para as gerações vindouras, é por meio da redistribuição dos impostos. É sabido que a tributação não tem o efeito somente de carrear os cofres públicos com recursos, mas também de servir de política interveniente em determinadas áreas em que o Estado entender, porventura, o desenvolvimento aquém do possível.

No campo da tributação vários impostos podem ser utilizados com viés verde, como se verifica no caso do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), que tem sido utilizado por algumas municipalidades ao desonerarem aqueles contribuintes que arborizam seus terrenos de acordo com critérios estabelecidos pela legislação municipal. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que pode ter escalonado o seu valor, conforme utilização do veículo. Há também o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que pode ter suas alíquotas variadas conforme o grau de emissão de gás, em se tratando de veículos; em utensílios domésticos também, conforme a sua demanda enérgica, além do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e prestação de Serviços (ICMS), nominado ecológico, que tem se mostrado útil em alguns Estados que o utilizam, proporcionando aumento da área de conservação, preservação ambiental e estímulos à educação ambiental, entre outras ações e benfeitorias.

Para fazer frente aos desafios da sustentabilidade ambiental e econômica, e ainda atingir os objetivos de preservação, o Estado deve fazer uso dos instrumentos de comando e controle econômicos, inclusive tributários, para promover um desenvolvimento sustentável.

Desta forma, o ICMS Ecológico, por se tratar de um instrumento que estimula os objetivos de conservação, por meio da compensação financeira, precisa ser absorvido e aprimorado no estado de Goiás.