Samara Taiana de Lima Silva¹
Este ensaio tem por objetivo a propositura de uma análise dos impactos econômicos que a pandemia do novo coronavírus impôs ao setor cultural no Estado do Rio Grande do Norte, no que tange às repercussões que a economia da cultura atravessa e precisará atravessar enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. Nesta perspectiva, foi realizada uma análise das iniciativas adotadas pelo Governo Estadual do RN a fim de dirimir os impactos deste momento atípico na produção cultural local, além de colocar em revista os recursos financeiros da Lei Nacional da Emergência Cultural² que serão direcionados a socorrer a produção cultural do Estado do RN. Por fim, espera-se que seja possível uma leitura crítica quanto às limitações das políticas públicas voltadas ao fomento do setor da cultura no período da pandemia, tanto no âmbito estadual quanto no federal.
Desta maneira, faz-se de fundamental importância ressaltar, inicialmente, a importância do setor cultural enquanto um eixo economicamente estratégico, tanto no que tange a quantidade de pessoas que nele trabalham, quanto a respeito das iniciativas de formação de plateia, que a cada ano se mostram mais elaboradas. No Estado do RN, a existência de um órgão responsável pelo fomento e fiscalização da cadeia produtiva cultural local³ é de fundamental importância para o setor, posto que a cultura potiguar opera na mesma lógica de dependência dos subsídios governamentais que ocorre no restante do país.
Assim, parta-se também da premissa de que a antecipação do Estado do RN na implementação de medidas emergenciais voltadas para o setor da cultura, ponto que ocorreu poucas semanas após o início do isolamento social, se dá também pelo fato de estarmos em um estado que serve de rota turística bastante frequentada no Nordeste Brasileiro, com destinos que são famosos no mundo inteiro e que dependem muito de eventos culturais, como é o caso da Praia da Pipa e seus festejos famosos, a exemplo do Festival Literário Alternativo e do Fest Bossa&Jazz.
Nesta perspectiva, frise-se que a pandemia da COVID-19 vem sendo responsável por compelir a reconfiguração de diversos setores sociais e econômicos do Brasil e do mundo. Não diferentemente, o setor da cultura, social e economicamente estratégico, vem sendo remodelado com base nos últimos acontecimentos, tal qual o exemplo do cancelamento de eventos como os anteriormente citados. Desta feita, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios passaram a implementar uma série de medidas econômicas emergenciais no intuito de auxiliar tanto os trabalhadores da cultura, que são informais em sua maioria, quanto os equipamentos e ambientes culturais, que encerraram suas atividades em decorrência do isolamento social.
Com isto, a Lei Nacional de Emergência Cultural (n°14.017/2020), se apresenta como o mecanismo central para auxiliar a cadeia produtiva cultural nacional a atravessar o período da pandemia de forma menos danosa possível. Por este ângulo, na esteira da Lei Nacional de Emergência Cultural, denominada Lei Aldir Blanc, está previsto o aporte financeiro de 3 bilhões de reais realocados do Fundo Nacional de Cultura para auxiliar os trabalhadores, ambientes e aparelhamentos culturais nacionais durante o período da pandemia. Já o Estado do Rio Grande do Norte vem implementando medidas emergenciais para auxiliar a produção cultural local por meio do formato Live, mecanismo de transmissão virtual que se popularizou entre os artistas do mundo inteiro, no intuito de oferecer entretenimento online para que as pessoas acompanhem de suas próprias casas. Desta maneira, surgiu o Chamamento Público Simplificado Tô em Casa, Tô na Rede que, por intermédio do Governo do Estado do RN e da Fundação José Augusto, objetivou fomentar iniciativas artístico-culturais desenvolvidas por meio do formato Live, a serem transmitidas através das redes sociais e demais plataformas digitais com acesso gratuito na internet.
Na ocasião, foram selecionados 105 projetos desenvolvidos por trabalhadores informais da cultura que tiveram suas rendas comprometidas em virtude do isolamento social, distribuídos entre os R$199.500,00 (cento e noventa e nove mil e quinhentos reais) aportados para o edital, com prêmios individuais de R$1.900 (um mil e novecentos reais) para cada projeto contemplado. Neste ensejo, os projetos selecionados versavam sobre a difusão de shows, espetáculos, recitais, oficinas, videoaulas ou outras possibilidades de interação virtual cujas veiculações se dessem gratuitamente por meio de redes sociais ou demais plataformas digitais com transmissões ao vivo ou gravadas e destinadas às plataformas de streaming (podcasts, vídeo, audiobooks ou entrevistas).
Vale salientar ainda que, na referida chamada, foram inscritos 511 projetos, totalizando 105 classificados e 406 desclassificados⁴, ou seja, em que pese a bem aventurada intenção do Governo do Estado do RN em prestar a devida assistência aos trabalhadores da cultura potiguar, vale refletir que, se a quantidade de projetos desassistidos pela iniciativa é muito maior do que a de projetos contemplados, é óbvia a conclusão de que a política implementada é totalmente limitada e, além disto, privilegia apenas uma pequena parcela dos trabalhadores da cultura que, inevitavelmente, precisam possuir equipamentos tecnológicos e acesso à internet de qualidade para que possam cumprir com a premissa fundamental do edital.
Para além desta iniciativa, a Assembleia Legislativa do Estado também aprovou, em sessão no último dia 28 de maio, o Projeto de Lei n° 10.723/2020⁵, proposto pela Deputada Estadual Isolda Dantas (PT-RN) e sancionado pela Governadora Fátima Bezerra (PT-RN) no dia seguinte à aprovação, que estabelece critérios temporários para o remanejamento dos recursos dos sorteios do Programa Fiscal Nota Potiguar⁶, para que possam ser destinados ao Fundo Estadual de Cultura durante o período da pandemia, no intuito de mitigar os prejuízos causados à classe artística em virtude do isolamento social. Desta maneira, a execução de campanhas de incentivo à emissão de documentos fiscais por estabelecimentos contribuintes de ICMS prevista pela Lei Estadual n° 10.228/2017 determina que os recursos do Nota Potiguar possam ser investidos no setor cultural mediante a distribuição de prêmios a entidades sem fins lucrativos. Com isto, os referidos recursos serão destinados ao investimento em editais e projetos culturais a serem desenvolvidos no Estado do RN durante o período da pandemia.
A título de complementação do trabalho que o poder público vem desenvolvendo, vale destacar ainda que a iniciativa privada local, em pequena proporção, também vem somando esforços na tentativa de minimizar os efeitos do isolamento social diante da produção cultural local. Nesta oportunidade, o Grupo Neoenergia, que controla a Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte (COSERN) lançou, no dia 15/07/2020, o Edital Transformando Energia em Cultura⁷, que concederá aporte financeiro a projetos culturais aprovados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura Câmara Cascudo, visando o fomento de projetos socioculturais que contribuam com a promoção do desenvolvimento sustentável e fortaleçam a produção artístico-cultural local. Até o momento, esta foi a única iniciativa da iniciativa privada local que buscou prestar auxílio ao setor cultural local⁸.
Já na esfera federal, foi sancionada no último dia 29 de junho a Lei Nacional de Emergência Cultural (n°14.017/2020), denominada Lei Aldir Blanc em homenagem ao cantor, compositor e instrumentista carioca morto no último dia 4 de maio em decorrência da COVID-19. Com relatoria da Deputada Federal Jandira Feghali (PCdoB-RJ), a lei foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/05/2020 e pelo Senado Federal em 04/06/2020, e dispõe sobre ações financeiras de caráter emergencial a serem canalizadas ao setor da cultura enquanto perdurar o período de calamidade pública positivado pelo Decreto Federal n°6, de 20 de março de 2020.
Neste âmbito, é importante destacar o atraso com o qual a referida lei se apresenta como solução para a problemática aqui levantada. O Projeto de Lei n°1.075/2020, do qual se originou a Lei Nacional de Emergência Cultural, foi apresentado à apreciação da Câmara dos Deputados na data de 26/3/2020, cujo trâmite se estendeu até 29/6/2020, ou seja, passou-se três meses nos quais não chegou nenhum tipo de auxílio para os trabalhadores da cultura ou manutenção dos equipamentos e ambientes culturais, razão que se justifica com base no total descaso que a gestão federal atual sempre demonstrou para com o setor cultural, ponto que, inclusive, serviu de pauta de reforço à época da eleição, que foi facilmente recepcionado pelo eleitorado que se sentiu atraído pela ideia de demonizar a cultura nacional. Além disto, vale lembrar também que os estados e municípios ainda se encontram em processo de adaptação e formação de equipes para a distribuição dos recursos da lei, quando chegarem, a depender do calendário de repasses determinado pela União.
A Lei Aldir Blanc se destina a prestar auxílio financeiro em caráter emergencial para as seguintes categorias: I) trabalhadores e trabalhadoras da cultura (incluindo artistas, produtores, curadores, oficineiros e professores de escolas de artes assim devidamente reconhecidas); II) micro e pequenas empresas culturais; III) organizações comunitárias culturais; IV) espaços culturais da sociedade civil e V) cooperativas e instituições culturais⁹. Assim, o valor total se origina do superávit do Fundo Nacional de Cultura que foi apurado até 31 de dezembro de 2019, somado em R$ 3 bilhões, mediante transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 2°)¹⁰.
Desta forma, tem-se ainda a Medida Provisória n°96/2020, que atuará – por meio do cadastro dos trabalhadores da cultura a ser realizado pelos Estados e Municípios – em caráter complementar à Lei Aldir Blanc, determinando o repasse de três parcelas de R$600,00 para os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, a título de renda emergencial, em virtude da interrupção de suas atividades profissionais devido ao isolamento social. Além disto, determina ainda o subsídio mensal de 3 a 10 mil reais voltados à manutenção de ambientes culturais (art. 7°). Nesta perspectiva, frise-se que o montante previsto pela lei (R$3 bilhões) será gerido mediante execução descentralizada por intermédio dos estados e municípios, a serem divididos da seguinte maneira: 1,5 bilhão repassado aos estados (80% via critério populacional + 20% via Fundo de Participação dos Estados – FPE) e 1,5 bilhão repassado aos municípios (80% via critério populacional + 20% via Fundo de Participação dos Municípios – FPM).
Para o Estado do Rio Grande do Norte, os 20% referentes aos critérios de rateio do FPE correspondem a R$ 12,5 milhões e os 80% de acordo com o critério populacional somam R$ 20 milhões, totalizando R$ 32,5 milhões a serem canalizados para o socorro à produção cultural do RN enquanto perdurar a pandemia da COVID-19. Já para a cidade do Natal, estão previstos os repasses de R$ 929 mil em conformidade com o montante dos 20% referentes aos critérios de rateio do FPM, além de R$ 5 milhões correspondentes aos 80% de acordo com o critério populacional, totalizando R$ 5,9 milhões a serem repassados a título de auxílio emergencial para a produção cultural desenvolvida na capital potiguar.
Nesta perspectiva, depreende-se que o Estado do Rio Grande do Norte, bem como os seus municípios, contam agora com o grande desafio de gerir de forma isonômica os recursos advindos da Lei Aldir Blanc. Desta forma, todos os estados e municípios devem comungar o espírito inclusivo imprimido na lei, além de garantir agilidade para a execução dos ditames da lei de forma a garantir a agilidade da distribuição dos recursos. Além disto, é imprescindível que os conselhos estaduais e municipais de cultura, bem como os fóruns da sociedade civil se envolvam no processo de aplicação dos recursos da lei, atuando em todos os ciclos conhecidos das políticas públicas (formulação, implementação e monitoramento), cuja importância do cumprimento se dá, sobremaneira, no âmbito de uma política pública cujo objeto é a cultura nacional, a fim de que o fundamento legal da participação popular possa ser atendido da forma exata como deve ser, qual seja, garantindo a aproximação da sociedade civil no processo de tomada de decisões.
Por fim, os estados e municípios têm, a partir da sanção da lei, o prazo aberto para a formulação e implementação de editais de fomento direto, além do cadastramento dos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, bem como os centros culturais locais que, até o momento, será realizado segundo a própria curadoria de cada ente federado, para que possam cumprir o cronograma de pagamento, cuja abertura da plataforma nacional de inscrição se dá, em tese, no dia 25 de julho, seguindo aberta para que os valores possam ser creditados a partir do dia 06 de agosto, trabalhando para cumprir o cronograma de pagamento que prevê a segunda metade de agosto como data limite para que todos os valores sejam creditados.
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¹ Pesquisadora colaboradora do Observatório das Metrópoles Núcleo Natal. Mestra em Estudos Urbanos e Regionais pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (PPEUR/UFRN) e doutoranda em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba (PPGCJ/UFPB).
² Lei Aldir Blanc, n°14.017/2020. Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 6, de 20/03/2020.
³ Fundação José Augusto (FJA), criada por intermédio do Decreto-Lei n° 2.885/1963 e, inicialmente, além de instituição cultural, também atuava como instituição de ensino superior.
⁴ Dados do site oficial da Fundação José Augusto (FJA), disponíveis em: http://www.adcon.rn.gov.br/ACERVO/secretaria_extraordinaria_de_cultura/DOC/DOC000000000230685.PDF
⁵ Para maiores detalhes, visitar a notícia oficial publicada pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN), disponível em: http://www.al.rn.gov.br/portal/noticias/17786/isolda-dantas-defende-direcionamento-de-recursos-do-nota-potiguar-para-a-cultura
⁶ Mensalmente, uma média de R$ 277 mil é transferida mediante sorteio para o Programa Nota Fiscal Potiguar, por intermédio do Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal. Até o momento, ainda não há informações exatas sobre os valores a serem repassados para o Fundo Estadual de Cultura. Maiores informações podem ser obtidas em: https://www.saibamais.jor.br/recursos-do-nota-potiguar-serao-destinados-para-trabalhadores-da-cultura-no-estado/
⁷ Para maiores informações, acesse: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/cosern-e-instituto-neoenergia-lana-am-edital-de-incentivo-a-cultura/484616
⁸ Vide maiores detalhes em: https://www.neoenergia.com/pt-br/sobre-nos/instituto-neoenergia/editais/Paginas/live-edital-2020-transformando-energia-em-cultura.aspx
⁹ As categorias abarcadas pelos itens II a V podem ser definidas como: Pontos e Pontões de Cultura, Teatros Independentes, Escolas de artes, Companhias e Escolas de Dança, Circos, Cineclubes, Centros Culturais, Casas de Cultura e Centros de Tradição Regionais, Museus Comunitários, Centros de Memória e Patrimônio, Bibliotecas Comunitárias, Espaços Culturais em comunidades de povos tradicionais, Festas populares regionais (Carnaval, São João, etc), Teatro de Rua e demais expressões artísticas realizadas em espaços públicos, Empresas de produção de espetáculos, Produtoras de cinema e audiovisual, Feiras de arte e artesanato, Espaços de apresentação musical, de literatura, poesia e literatura de cordel, Espaços e Centros de Cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares, outros espaços validados nos cadastros municipais. Todavia, não poderão receber o benefício os espaços culturais criados e fomentados pela administração pública em qualquer âmbito, bem como aqueles afiliados a grupos empresariais ou espaços culturais geridos pelo Sistema S.
¹⁰ Art. 2°: A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: I – renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
REFERÊNCIAS
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN). Disponível em: http://www.al.rn.gov.br/portal/noticias/17786/isolda-dantas-defende-direcionamento-de-recursos-do-nota-potiguar-para-a-cultura. Acesso em: 10/07/2020.
BRASIL. Lei nº 14.017 de 2020. Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 6, de 20/03/2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14017.htm. Acesso em: 10/07/2020.
CALABRE, Lia; LIMA, Deborah Rebello (Orgs) . Políticas Culturais: Conjunturas e Territorialidades. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa e Observatório Itaú Cultural, 2018, p. 164.
Fundação José Augusto (FJA). Disponível em: http://www.adcon.rn.gov.br/ACERVO/secretaria_extraordinaria_de_cultura/DOC/DOC000000000230685.PDF. Acesso em: 10/07/2020.
Grupo Neoenergia (COSERN). Disponível em: https://www.neoenergia.com/pt-br/sobre-nos/instituto-neoenergia/editais/Paginas/live-edital-2020-transformando-energia-em-cultura.aspx. Acesso em: 13/07/2020.
Portal Saiba Mais. Disponível em: https://www.saibamais.jor.br/recursos-do-nota-potiguar-serao-destinados-para-trabalhadores-da-cultura-no-estado/. Acesso em: 10/07/2020.
Senado Federal. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/06/30/medida-provisoria-regulamenta-repasse-de-recursos-da-lei-aldir-blanc. Acesso em: 10/07/2020.
Tribuna do Norte. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/cosern-e-instituto-neoenergia-lana-am-edital-de-incentivo-a-cultura/484616. Acesso em: 13/07/2020.