Em artigo para o Justificando, Betânia Alfonsin analisa as contribuições que o Direito Urbanístico pode trazer para o enfrentamento do coronavírus no Brasil, tendo em vista que nossas cidades têm sido o lócus privilegiado da proliferação do vírus.
No texto, a autora afirma que algumas pautas históricas do campo – como a função social da propriedade e a justa distribuição dos ônus e benefícios do processo de urbanização – são estratégicas para o enfrentamento das desigualdades socioespaciais das cidades brasileiras e, portanto, da própria crise sanitária.
Betânia Alfonsin é diretora-geral do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU) e pesquisadora do Observatório das Metrópoles Núcleo Porto Alegre.
A tutela do direito à cidade em tempos de COVID-19
Por Betânia Alfonsin
A pandemia causada pela COVID-19 chega ao sul global tendo o Brasil como porta de entrada. A doença não encontrou na Europa e na América do Norte tipologias arquitetônicas e urbanísticas como as favelas brasileiras, que há décadas são produzidas informalmente pela população de baixa renda e incorporadas à paisagem urbana do país, em uma naturalização perversa do descaso com o direito à cidade de milhões de famílias. Em pouco tempo, a doença avançou nas periferias de São Paulo e do Rio de Janeiro, vitimando nesses territórios um número assustador de pessoas. Dados de 21/05/2020 davam conta de que só as mortes contabilizadas nas favelas do Rio já somavam um número de óbitos superior ao de 15 estados brasileiros.
Infelizmente é a crônica de uma tragédia anunciada. O processo de urbanização desigual do Brasil vem, desde a abolição da escravatura, aprofundando a hierarquia social do espaço – termo usado pelo sociólogo Pierre Bourdieu –, e tornando as favelas brasileiras um espaço de alta densidade demográfica, privado da presença do estado e dos serviços públicos, local privilegiado de violação do direito à cidade e, agora, de contágio crescente pelo coronavírus.
No presente texto, trataremos de analisar as contribuições que o Direito Urbanístico pode dar para o enfrentamento do coronavírus no país mais desigual do mundo, no qual as cidades são o lócus privilegiado da proliferação do vírus.
As violações do direito à cidade
Em boa medida, como já foi bem analisado em trabalhos de juristas e urbanistas – por exemplo, “A nova ordem jurídico-urbanística no Brasil”, um importante trabalho de Edesio Fernandes a respeito do tema – o Direito deu uma parcela importante de contribuição para que tenhamos hoje cidades tão segregadas quanto as brasileiras. O próprio direito individual de propriedade não foi relativizado no país nem com a introdução do princípio da função social da propriedade, que só veio a ter efeitos jurídicos concretos há muito pouco tempo, já na Nova República.
Nesse cenário, o acesso à terra foi muito desigual para ricos e pobres ao longo do Século XX. Para a população de maior renda, título pleno de propriedade e cidadania. Para a população de baixa renda – como povos tradicionais da floresta, povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e favelados –, a mera posse e todas as dificuldades de exercer uma cidadania plena para quem não tem sequer um endereço no mapa da cidade. Assentamentos autoproduzidos com habitações precárias e ocupação desordenada do solo sem qualquer infraestrutura são o habitat de milhões de famílias brasileiras, sem opção melhor para morar, e, agora, o lugar onde o coronavírus mais se prolifera no país.
Enquanto as autoridades sanitárias recomendam isolamento social e que se lave às mãos com frequência, as famílias moradoras das periferias amontoam-se em barracos em que chegam a viver mais de seis pessoas em um único cômodo. Além do adensamento excessivo, há milhares de assentamentos, favelas e vilas no Brasil que não possuem fornecimento regular de água potável, sendo abastecidas por carro-pipa. Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) , em 2013, apenas 39% das moradias brasileiras tinham acesso a tratamento de esgoto (IPEA, 2016, p.104). É evidente que esse cenário é ideal para o coronavírus ampliar o espectro da contaminação e incrementar o número de óbitos no Brasil, enquanto a área médica intensifica a pesquisa científica em busca da cura da doença COVID-19.
É imprescindível sublinhar que essa realidade urbana ofende o direito à cidade tal como positivado no Brasil, como uma diretriz da política urbana que visa a ” garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” (BRASIL,2001).
Pode-se dizer que o direito à cidade está no coração do Direito Urbanístico enquanto disciplina, sendo, ao mesmo tempo, o objeto da disciplina, um princípio reitor da política urbana e um direito coletivo dos habitantes das cidades. Quando se verifica o conteúdo implicado no direito à cidade, percebe-se que ele enfeixa vários direitos urbanos, e é assim mesmo que ele também foi compreendido pelas Nações Unidas na HABITAT III, que o trata como “um novo paradigma que fornece uma estrutura alternativa para repensar a urbanização e as cidades. Tem como perspectiva o cumprimento eficaz de todos os direitos humanos acordados internacionalmente [no território das cidades].”
Assim, é fácil perceber que a situação atual das favelas brasileiras é resultado de décadas de violação do direito à cidade pelos governantes brasileiros de todos os entes da Federação. Da mesma forma, fica fácil entender por que o contágio pelo coronavírus é tão elevado nesses territórios. Que instrumentos urbanísticos poderiam ser aplicados para reverter esse quadro?
Função social da propriedade e suas aplicações durante a crise sanitária
Uma das principais recomendações das autoridades sanitárias e da Organização Mundial da Saúde para o enfrentamento da pandemia é o isolamento social, no entanto, como vimos, uma boa parte da população do país vive em favelas e a densidade dos assentamentos impede esse isolamento. Para que populações vulneráveis possam fazer uma quarentena adequadamente, o Direito Urbanístico recomenda a utilização de instrumentos que garantam a função social da propriedade.
O poder público municipal pode lançar mão da requisição administrativa de imóveis abandonados para que sejam utilizados por populações vulneráveis, como é o caso dos moradores de rua e dos idosos que vivem em favelas, para que possam ter uma quarentena adequada. A requisição administrativa é um instrumento que se fundamenta na função social da propriedade e, segundo o artigo 5º da Constituição Federal, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. A requisição administrativa pode se dirigir a imóveis já identificados como imóveis não utilizados pelo poder público municipal, bem como pode ser direcionada a quartos de hotel durante a pandemia, especialmente nas capitais brasileiras mais atingidas pela pandemia.
Já há uma iniciativa importante neste sentido que é a campanha “Quartos de quarentena“, que dá visibilidade à proposta de requisição administrativa especificamente de quartos de hotel. Há campanhas neste sentido em Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Recife O Instituto dos Arquitetos do Brasil – Seção RS, inclusive, propõe que o poder público utilize estes instrumentos especificamente para que profissionais da área da saúde como médicos, enfermeiros e trabalhadores em hospitais façam isolamento, durante a pandemia de coronavírus, em hotéis que hoje estão ociosos pela baixa demanda durante esse período. Em uma segunda etapa, o IAB pretende ampliar a campanha para abranger imóveis públicos ociosos que poderiam abrigar populações que vivem em vilas precárias das cidades gaúchas.
Tais campanhas demonstram o quanto o princípio da função social da propriedade, central para o Direito Urbanístico, pode ser importante na motivação de atos administrativos direcionados ao enfrentamento da crise sanitária.
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